Lei 8.021, de 12/04/1990
Art. 1º
Art. 1º
- A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.226.940 - Rs - Rel.: Min. Raul Araújo - J. em 07/12/2010 - DJ 16/12/2010
Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Brasil telecom. Contrato de participação financeira. Cumprimento de sentença. Ausência de prequestionamento. Incidência das sSúmula 282/STF e Súmula 356/STF. Impugnação. Critério de apuração do valor patrimonial da ação. Ofensa à coisa julgada.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 329.996 - SP - Rel.: Min. Barros Monteiro - J. em 04/10/2001 - DJ 22/04/2002
Ação monitória. Cambial. Cheque. Ausência de identificação do endossatário. Circunstância que não nulifica o título nem obsta sua cobrança pelo credor. Precedente da 4ª Turma do STJ. Lei 8.021/90, art. 1º e Lei 8.021/90, art. 2º. Lei 7.357/1985, art. 18, § 2º, Lei 7.357/1985, art. 20 e Lei 7.357/1985, art. 23. CPC/1973, art. 1.102-A.
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