Lei 8.023, de 12/04/1990
Art. 14º
Art. 14
- O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá ser compensado com o resultado positivo obtido nos anos-base posteriores.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao saldo de prejuízos anteriores, constante da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989.
Recurso Exclusivo
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