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Lei 9.317, de 05/12/1996

Art. 16º


Art. 16

- A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Agint no Rec. Esp. 1.560.988 - RS - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 23/08/2018 - DJ 29/08/2018
Processual civil. Tributário. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, III do regimento interno do STJ. Alegação de violação do CPC/2015, art. 535, II . Alegações genéricas. Incidência da Súmula 284/STF. Alegação de violação da Lei 9.317/1996, art. 16 e 44 da Lei n.9.430/96. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 283/STF.
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