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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 40

Artigo40

Capítulo II - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 40

- A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

STJ Recurso ordinário. Mandado de segurança. Administrativo. Representação criminal contra magistrados. Decretação de sigilo. Alegação de impossibilidade de acesso aos autos da representação não-comprovada. Direito líquido e certo não-demonstrado de plano. Restrição do acompanhamento pelo sítio do tribunal de origem. Ausência de ofensa aos princípios da publicidade e ampla defesa. Lei Complementar 35/1979, art. 40 (LOMAN). Aplicabilidade ao caso. Mais detalhes

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