Carregando...
Carregando...
Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 40º


Capítulo II - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 40

- A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (6ª T.) - Rec. em Mand. Seg. 21.712 - RS - Rel.: Minª. Maria Thereza de Assis Moura - J. em 16/10/2007 - DJ 05/11/2007
Recurso ordinário. Mandado de segurança. Administrativo. Representação criminal contra magistrados. Decretação de sigilo. Alegação de impossibilidade de acesso aos autos da representação não-comprovada. Direito líquido e certo não-demonstrado de plano. Restrição do acompanhamento pelo sítio do tribunal de origem. Ausência de ofensa aos princípios da publicidade e ampla defesa. Lei Complementar 35/1979, art. 40 (LOMAN). Aplicabilidade ao caso.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.