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Decreto-lei 858, de 11/09/1969

Art. 1º


Art. 1º

- A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data.

§ 1º - Se esses débitos não forem liquidados até 30 dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º - Nas falências decretadas há mais de 180 dias, o prazo para a liqüidação dos débitos fiscais, com os benefícios de que trata este artigo será de 180 dias, a contar da data de publicação deste Decreto-lei.

Decreto-lei 1.090/70, art. 1º (Prorroga o prazo até 12/09/70)

§ 3º - O pedido concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixado neste artigo.

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