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Lei 14.113, de 25/12/2020

Art. 11º


Seção III - DA DISTRIBUIÇÃO INTRAESTADUAL(Ir para)
Art. 11

- A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, entre o governo estadual e os seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, nos termos do art. 8º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 3º. Lei 14.113/2020, art. 8º.]]

§ 1º - A distribuição de que trata o caput deste artigo resultará no valor anual por aluno (VAAF) no âmbito de cada Fundo, anteriormente à complementação-VAAF, nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 6º.]]

§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente, nos termos do inciso IX do caput do art. 212-A da Constituição Federal. [[CF/88, art. 212-A.]]

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