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Lei 12.850, de 02/08/2013

Art. 5º


Art. 5º

- São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.]

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