Art. 11º
- No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.]
Parágrafo único - Verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá comunicá-la, em até 48 (quarenta e oito) horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.
Lei 15.455, de 01/07/2026, art. 7º (Acrescenta o parágrafo único)Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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