Art. 12º
- Comissão de Anistia
- Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. [[Lei 10.559/2002, art. 10.]]
Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 70 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 70).Redação anterior (original): [Art. 12 - Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.]
§ 1º - Os membros da Comissão de Anistia serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e participarão da Comissão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.
Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 70 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 70).Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros da Comissão de Anistia serão designados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.]
§ 2º - O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 70 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 70).Redação anterior: [§ 2º - O representante dos anistiados será designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justiça e segundo indicação das respectivas associações.]
§ 3º - Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4º e 5º nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.
§ 4º - As requisições e as decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da administração pública e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 70 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 70).Redação anterior (original): [§ 4º - As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.]
§ 5º - Para a finalidade de bem desempenhar suas atribuições legais, a Comissão de Anistia poderá requisitar das empresas públicas, privadas ou de economia mista, no período abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais do postulante à anistia que tenha pertencido aos seus quadros funcionais, não podendo essas empresas recusar-se à devida exibição dos referidos documentos, desde que oficialmente solicitado por expediente administrativo da Comissão e requisitar, quando julgar necessário, informações e assessoria das associações dos anistiados.
Decisões Relacionadas
Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Recebimento de valores pretéritos. Militar anistiado falecido. Processo revisional anulado. Restabelecimento da condição de anistiado político. Direito líquido e certo ao integral cumprimento da portaria. Direito aos acréscimos de juros de mora e correção monetária, desde a data do ato administrativo que reconheceu a condição de anistiado político a militar. Segurança concedida, em juízo de retratação.
Processual civil. Agravo interno na ação rescisória. Violação literal à norma jurídica (art. 966, V, cpc/2015). lei 10.559/2002, art. 12. Matéria suscitada não examinada no acórdão rescindendo. Não cabimento. Indeferimento liminar. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Descabimento. I - o pleito rescisório está fundado na violação literal à norma jurídica pelo acórdão proferido no ms 18.688/DF, nos termos do prescrito pelo art. 966, V, do estatuto processual civil, porquanto a portaria 1.090, de 5.6.2012, pela qual se anulou a condição de anistiado político do autor, padeceria de grave vício por ter se baseado puramente na nota técnica e no voto 184/2012, do grupo de trabalho interministerial 184/2012, interministerial (gti), com total preterição da comissão de anistia, único órgão competente para anular atos de anistia, nos termos do lei 10.559/2002, art. 12. II - naquele mandamus, a controvérsia se instaurou sobre a decadência do direito de rever o ato concessivo de anistia, constatada a boa-fé do impetrante, e a nulidade do processo administrativo por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, por não ter sido dada a oportunidade de efetiva defesa naquela ocasião. III - a norma jurídica tida por manifestamente violada, qual seja, o lei 10.559/2002, art. 12, não recebeu carga decisória no acórdão rescindendo, o que afasta o cabimento da presente demanda rescisória. IV - é incabível a pretensão rescisória por violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do cpc/2015) em casos nos quais a matéria suscitada não foi examinada no aresto rescindendo. Precedentes. V - o indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente admitido na jurisprudência desta corte quando constatado seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou de flagrante inexistência de violação manifesta da apontada norma jurídica, tal como ocorre in casu. VI - não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - agravo interno improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
Recurso especial repetitivo. Tema 1.251/STJ; Julgamento do mérito. Dano moral. Juros moratórios. Administrativo, civil e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Ação de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura miliar. Termo inicial dos juros de mora. Evento danoso. CCB/1916, art. 962; e CCB/2002, art. 398; Súmula 54/STJ; Precedentes do STJ; Recurso especial de R. F. provido, para fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. Recurso especial da União não conhecido. Súmula 624/STJ; Lei 10.559/2002, art. 1º, II; Lei 10.559/2002, art. 12, § 4º; e Lei 10.559/2002, art. 18, parágrafo único;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.031.813/SC/STJ; REsp 2.032.021/RS/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 1.251/STJ. Julgamento do mérito. Dano moral. Juros moratórios. Administrativo, civil e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Ação de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura miliar. Termo inicial dos juros de mora. Evento danoso. CCB/1916, art. 962; e CCB/2002, art. 398. Súmula 54/STJ. Precedentes do STJ. Recurso especial de R. F. provido, para fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. Recurso especial da União não conhecido. Súmula 624/STJ; Lei 10.559/2002, art. 1º, II; Lei 10.559/2002, art. 12, § 4º; e Lei 10.559/2002, art. 18, parágrafo único;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.031.813/SC/STJ; REsp 2.032.021/RS/STJ).
Mandado de segurança. Juízo de retratação. Direito administrativo. Revisão de anistia política. Decadência afastada. Acórdão em dissonância com o tema 839/stf. Causa de pedir remanescente. Nulidade do procedimento administrativo. Ausência de manifestação da comissão de anistia. Ordem concedida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ANISTIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS.
Direito processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Regime de precatório. Provimento negado.
Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Pagamento de reparação econômica retroativa. Segurança concedida. Descumprimento do prazo, previsto na Lei 10.559/2002, para pagamento da reparação econômica. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Correção monetária e juros de mora. Deferimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e reformulação do entendimento da Primeira Seção do STJ. Expedição de precatório, na ausência de disponibilidade orçamentária. Ressalva feita, na decisão agravada, sobre a questão de ordem no MS 15.706/df. Ausência de interesse em recorrer. Inovação recursal. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Recurso Exclusivo
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