Subseção IV - DO ÁLVEO ABANDONADO(Ir para)
Art. 1.252- O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
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CCB/1916, art. 544 (dispositivo correspondente).