Art. 14º
Capítulo VI - DA INTIMAÇÃO (Ir para)
Art. 14- Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º - A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º - A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
§ 3º - O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 11 (acrescenta o § 3º).§ 4º - Após 3 (três) dias úteis, contados da remessa da intimação na forma do § 3º, sem que haja a comprovação de recebimento, deverá ser providenciada a intimação nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 11 (acrescenta o § 4º).§ 5º - Na hipótese de o aviso de recepção ou documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital, observado o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 desta Lei. [[Lei 9.492/1997, art. 13.]]
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 11 (acrescenta o § 5º).§ 6º - Considera-se dia útil para o fim da contagem dos prazos deste artigo aquele em que houver expediente bancário para o público na localidade, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 11 (acrescenta o § 6º).Decisões Relacionadas
Apelação. Falência. Pedido lastreado em CCB devidamente protestada. Sentença de improcedência. Inconformismo do requerente. Acolhimento. Não há iliquidez que impeça a procedência. Embora inadequada a realização de perícia contábil em pedido falimentar, o perito concluiu que a dívida persiste, pelo menos, no valor de R$284.822,19, que supera 40 salários-mínimos, conforme LREF, art. 94, I. A execução do mesmo título apenas contra o coobrigado não impede o decreto da falência. Ademais, verifica-se que a execução foi extinta, com o reconhecimento da prescrição intercorrente. No pedido fundado no I, do art. 94, dispensa-se prova de insolvência da devedora. Entendimento da Súmula 43, desta Corte. A possibilidade da execução não veda o ajuizamento da falência, nos termos da Súmula 42, deste Tribunal. Por fim, é regular o protesto por edital se, procurada em seu endereço constante da Junta Comercial, a devedora não é encontrada ou se recusa a receber a intimação. Entendimento da Súmula 51, desta Corte, que se aplica por analogia, e do Lei 9.492/1997, art. 14, «caput». Precedente do STJ. Sentença reformada para decretar a quebra, determinando-se que as providências do art. 99, da LREF, sejam tomadas em primeira instância. Recurso provido, com determinação.
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO. TEMAS 777 E 940 DO STF. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROTESTO REALIZADO NA CIRCUNSCRIÇÃO CONSTANTE DO CADASTRO OFICIAL DO VEÍCULO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS CAPITALIZADOS E REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. DÉBITO VENCIDO E NÃO PAGO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PRIVATIVO DO TABELIÃO DE PROTESTO. CONDUTA ILÍCITA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA CREDORA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Processual civil. Recurso especial. Alienação fiduciária. Constituição em mora. Recurso conhecido em parte e desprovido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. PROTESTO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PROTESTO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO TABELIONATO. DÍVIDA LEGÍTIMA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IPTU. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. NATUREZA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Sustentação oral em agravo de instrumento e nulidade de protesto. Possibilidade de sustentação oral fora das hipóteses do art. 937, VIII, do CPC/2015 e reexame de provas. Agravo em recurso especial desprovido.
Recurso Exclusivo
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