Art. 45º
- Proposta. Julgamento objetivo
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:]
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).§ 2º - No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecendo o disposto no § 2º do art. 3º desta lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]
§ 3º - No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 3º)Redação anterior: [§ 3º - No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se fará pela ordem crescente dos preços propostos e aceitáveis, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.]
§ 4º - Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23/10/1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo. [[Lei 8.248/1991, art. 3º.]]
Decreto 7.174/2010 (Licitação. Serviços de informática e automaçãoLei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 4º)
Redação anterior: [§ 4º - Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração Pública observará o disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23/10/91, levando em conta, com a adoção da licitação de técnica e preço, os fatores especificados em seu § 2º.]
§ 5º - É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6º - Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.] [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o § 6º).Decisões Relacionadas
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FRAUDULENTO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Processual civil. Administrativo. Licitação. Irregularidade. Improvimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória. Admissibilidade implícita, desnecessidade de enumeração e indicação de óbices não aplicáveis. Acórdão proferido na corte de origem que viola dos princípios da igualdade e da melhor proposta do procedimento licitatório. Conexão com REsp. 1.455.437/RS/STJ. Cautelar da anulatória. Decisão de provimento do REsp do Ministério Público Estadual.
Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Procedimento licitatório. Aquisição de equipamento por preço superior. Revisão. Súmula 7/STJ. Malferimento dos Lei 8.666/1993, art. 44 e Lei 8.666/1993, art. 45. Ausência prequestionamento.
Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Licitação. Inabilitação por ausência de comprovação de regularidade fiscal. Lei 8.666/1993, art. 3º e Lei 8.666/1993, art. 45. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, «e», nessa extensão, improvido.
Administrativo. Ação civil pública. Vício em procedimento licitatório. Contrato administrativo firmado com vício. Pedido de declaração de nulidade. Execução do contrato. Interesse processual existente. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Lei 8.666/1993, art. 59.
Administrativo. Licitação do tipo menor preço. Compatibilidade com a exigência de preços unitários e com o valor global. Lei 8.666/1993, art. 40 e Lei 8.666/1993, art. 48.
Apelação / reexame necessário . Licitação. Tomada de preços. Menor preço ou proposta mais vantajosa. Escolha da proposta que ofereceu o segundo menor preço por trazer mais vantagens para a administração e não a primeira. Descabimento. Modalidade «mais vantajosa» não prevista em lei. Lei 8666/1993, art. 45. Prevalência da proposta de menor preço, não sendo legítimo nem jurídico desclassificar uma proposta com base em presunções, considerando-A inexequível sem apresentar critérios objetivos e motivação consistente para tal assertiva. Art. 48 do mesmo diploma legal. Princípio da legalidade dentre outros violado. Direito líquido e certo violado. Segurança concedida. Recursos oficial e voluntário desprovidos.
Recurso Exclusivo
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