Lei 8.666, de 21/06/1993
Art. 35º
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta lei. [[Lei 8.666/1993, art. 27.]]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AResp 1.457.970 - SP - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 03/10/2019 - DJ 08/10/2019
Administrativo. Mandado de segurança. Licitação na modalidade pregão. Exigência de atestado de capacidade técnica. Aferição da capacidade técnica de uma mesma pessoa jurídica. Matriz ou filial. Unicidade da pessoa jurídica. Capacidade técnica demonstrada pela filial aproveita à matriz e vice-versa. Fundamentos não rebatidos no apelo nobre. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Discussão sobre interpretação de cláusula contratual. Revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
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