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Lei 8.137, de 27/12/1990

Art. 14º


Art. 14

- (Revogado pela Lei 8.383, de 30/12/1991).

Lei 8.383, de 30/12/1991 (Revoga o artigo).
Lei 9.249/1995, art. 34 (Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nesta na Lei, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia)

Redação anterior: [Art. 14 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1º a 3º quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.]

Decisões Relacionadas
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Crime tributário. Embargos de divergência. Crime contra a ordem tributária. Parcelamento do débito antes do oferecimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Lei 9.249/95, art. 34. Lei 8.137/90, art. 14.
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STJSTJ (6ª T.) - Rec. Esp. 279.505 - SP - Rel.: Min. Vicente Leal - J. em 03/07/2002 - DJ 01/07/2002
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Crime societário. Parcelamento do débito.
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