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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 292º


Art. 292

- É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.

Lei 6.941, de 14/09/1981 (Acrescenta o artigo. Renumerou o art. 292 para Lei 6.015/1973, art. 295).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 106.452 - PR - Rel.: Min. Ari Pargendler - J. em 19/11/1998 - DJ 19/04/1999
Registro público. Civil. Mútuo hipotecário. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Sub-rogação. CCB/1916, art. 762. CCB/1916, art. 815. Lei 6.015/1973, art. 292. Lei 6.015/1973, art. 293, parágrafo único. Lei 8.004/1990.
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