Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 227º
Capítulo VI - DA MATRÍCULA(Ir para)
Art. 227- Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. UNIDADE AUTÔNOMA DE FATO NÃO REGISTRADA. ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POSSE COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PREENCHIDOS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA IMPROCEDENTE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
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Processual civil. Administrativo. Alegação de violação dos arts. 2º, 141, 370, 462, 489, I, II e III, e 492 do CPC/2015. Inexistente. Impossibilidade de se discutir eventual violação de dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial. Alegação de violação dos Lei 1.065/1973, art. 173 e Lei 1.065/1973, art. 227, dos Lei 4.591/1964, art. 1º e Lei 4.591/1964, art. 2º, dos Lei 6.015/1973, art. 176 e Lei 6.015/1973, art. 227, do art. 1.331 do cc, da Lei 6.528/78, dos arts. 13, 14 e 18, § 1º, do Decreto 82.587/78, e dos arts. 1º e seguintes da Lei 4.591/64. Direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Incidência da Súmula 5/STJ.
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STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 687.843 - ES - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 20/06/2006 - DJ 01/08/2006
Registro público. Processual civil e administrativo. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Taxa de ocupação. Imóveis situados em terreno de marinha e título expedido pelo RGI no sentido de serem os recorrentes possuidores do domínio pleno. Irrefutável direito de propriedade da união. Estrita observância quanto ao procedimento de demarcação. Presunção juris tantum em favor da União. CF/88, art. 20. CCB/2002, art. 1.231. CCB/2002, art. 1.245, § 2º. CCB/2002, art. 1.420. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 227. Lei 6.015/1973, art. 233. Lei 6.015/1973, art. 236. Lei 6.015/1973, art. 252. Lei 6.015/1973, art. 259.
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