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CE - Código Eleitoral

Art. 157º


Art. 157

- (Revogado pela Lei 7.914, de 07/12/1989, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 157 - Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a votação e lavrada a ata da eleição, o presidente da mesa aguardará que todo o material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do diretor do estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente fechado.]

Decisões Relacionadas
STFSTF (Primeira Turma) - ARE 665.560 - SC - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 22/05/2012 - DJ 06/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. DEFICIENTE MENTAL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
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