Art. 2º
- São águas públicas de uso comum:
Veja art. 20 da CF/88; Decreto-lei 852, de 11/11/1938 (adaptação do Código à CF/37).a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baías, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o caput fluminis;
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
§ 1º - Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa outra.
§ 2º - As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos.
§ 3º - Não se compreendem na letra [b] deste artigo, os lagos ou lagoas situados em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.
Decisões Relacionadas
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CURTO CIRCUITO - INCÊNDIO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LIMPEZA NO LOCAL PELA CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PERÍCIA JUDICIAL - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. BAÍA DE GUANABARA. MAR TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
Usucapião. Faixa de quinze metros na beira de rio navegável. Terreno reservado do domínio público. Impossibilidade de usucapião. Irrelevância de, em alguns trechos, a corrente não ser navegável. Desnecessidade de desapropriação para reconhecer o domínio público. Decreto 24.643/1934, art. 2º, «b», Decreto 24.643/1934, art. 4º, Decreto 24.643/1934, art. 11, § 2º, e Decreto 24.643/1934, art. 14. Súmula 340/STF e Súmula 479/STF.
Recurso Exclusivo
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