Regulamento do Imposto de Renda
Art. 690º
Seção IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Subseção I - DOS RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO(Ir para)
Art. 690- Os benefícios pagos a pessoas físicas pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, ressalvado o disposto nas alíneas [i] e [l] do inciso II do caput do art. 35 (Lei 9.250/1995, art. 33).
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STJSTJ (Corte Especial) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.612.536 - DF - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 10/03/2026 - DJ 12/03/2026
Direito processual civil e tributário. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Previdência privada. Imposto de renda na fonte. Necessidade de demonstrativos. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa à coisa julgada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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Recurso Exclusivo
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