Art. 355º
Subseção XV - DOS JUROS SOBRE O CAPITAL(Ir para)
- Juros sobre o capital próprio
- A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei 9.249/1995, art. 9º, caput).
§ 1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 1º).
§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no art. 726 (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 2º).
§ 3º - O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404/1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 7º).
§ 4º - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 8º):
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
§ 5º - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 12; e Lei 12.973/2014, art. 34):
I - a conta capital social, prevista no inciso I do § 4º, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial; e
II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos estabelecidos no art. 370 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.
§ 6º - Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, para fins de determinação do lucro real, o valor do excesso apurado na forma estabelecida no art. 242 em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio (Lei 10.637/2002, art. 45, caput e § 2º).
§ 7º - O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador, nas condições de que trata o art. 7º da Lei 13.043/2014, poderá ser dedutível para fins de apuração do imposto (Lei 13.043/2014, art. 7º, § 6º).
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUTIBILIDADE. EXERCÍCIOS ANTERIORES. LUCROS ACUMULADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Recurso especial repetitivo. Tema 1.319/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. IRPJ. CSLL. Juros sobre capital próprio. Dedução. Exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição. Possibilidade. Fixação de tese repetitiva. Solução do caso concreto: recurso especial provido. Lei 9.249/1995, art. 9º, §1º, §8º, I, II, III, IV, V, §11; Decreto 9.580/2018, art. 355; Lei 6.404/1976, art. 177; Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º; CTN, art. 100, I; Lei 12.973/2014; Lei 14.789/2023;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.162.629/PR/STJ; REsp 2.162.248/RS/STJ; REsp 2.163.735/RS/STJ; REsp 2.161.414/PR/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 1.319/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. IRPJ. CSLL. Juros sobre capital próprio. Dedução. Exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição. Possibilidade. Fixação de tese repetitiva. Solução do caso concreto: recurso especial provido. Lei 9.249/1995, art. 9º, §1º, §8º, I, II, III, IV, V, §11; Decreto 9.580/2018, art. 355; Lei 6.404/1976, art. 177; Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º; CTN, art. 100, I; Lei 12.973/2014; Lei 14.789/2023;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.162.629/PR/STJ; REsp 2.162.248/RS/STJ; REsp 2.163.735/RS/STJ; REsp 2.161.414/PR/STJ).
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.162.629/PR/STJ; REsp 2.162.248/RS/STJ; REsp 2.163.735/RS/STJ; REsp 2.161.414/PR/STJ).
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.162.629/PR/STJ; REsp 2.162.248/RS/STJ; REsp 2.163.735/RS/STJ; REsp 2.161.414/PR/STJ).
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