Imposto de Renda. Regulamento
Art. 837º
Art. 837
- No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-lei 94, de 30/12/66, art. 9º).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.769.699 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 08/11/2018 - DJ 23/11/2018
Tributário e processual civil. Inexistência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento deficiente. Súmula 284/STF.
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STJSTJ (2ª T.) - Agint no Rec. Esp. 1.486.672 - RS - Rel.: Minª. Assusete Magalhães - J. em 16/06/2016 - DJ 24/06/2016
Tributário. Agravo interno no recurso especial. Ação de repetição de indébito referente ao imposto de renda. Hipótese em que houve a retenção do imposto, pela fonte pagadora, a título de antecipação. Termo inicial do prazo prescricional quinquenal. Data do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste do imposto de renda. Decisão agravada em consonância com a atual jurisprudência do STJ. Agravo regimental improvido.
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STJSTJ (2ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 1.276.535 - RS - Rel.: Minª. Assusete Magalhães - J. em 05/05/2016 - DJ 13/05/2016
Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Ação de repetição de indébito referente ao imposto de renda. Hipótese em que houve a retenção do imposto, pela fonte pagadora, a título de antecipação. Termo inicial do prazo prescricional quinquenal. Data do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste do imposto de renda. Decisão agravada em consonância com a atual jurisprudência do STJ. Agravo regimental improvido.
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Recurso Exclusivo
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