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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 663º


Subseção II - RESULTADOS APURADOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1995(Ir para)
  • Beneficiário Pessoa Física
Art. 663

- Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto correspondente (Lei 8.981/95, art. 46).

Parágrafo único - Os lucros e dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte na forma do art. 620.

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Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido.
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Recurso Exclusivo

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