Imposto de Renda. Regulamento
Art. 375º
Subseção II - VARIAÇÕES MONETÁRIAS(Ir para)
- Variações Ativas
- Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações (Decreto-lei 1.598/77, art. 18, Lei 9.249/95, art. 8º).
Parágrafo único - As variações monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei 9.718/98, art. 9º).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.996.784 - SC - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 08/03/2023 - DJ 24/04/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.160/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. IRRF, Imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e Contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Possibilidade de incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras e variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Tema 162/STJ; Tema 699/STF; Tema 808/STF; Tema 962/STF; CTN, art. 43, I; CTN, art. 97, § 2º; Decreto-lei 1.598/1977, art. 18; Lei 7.799/1989, art. 4º; Lei 7.799/1989, art. 21; Lei 7.799/1989, art. 22; Lei 7.799/1989, art. 23; Lei 7.799/1989, art. 24; Lei 7.799/1989, art. 25; Lei 7.799/1989, art. 26; Lei 9.430/1996, art. 28; Lei 8.981/1995, art. 57; Lei 8.981/1995, art. 65, §1º e §2º; Lei 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.718/1998, art. 9º; Lei 7.450/1985, art. 51; Decreto 3.000/1999, art. 375; Decreto 3.000/1999, art. 727;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; (Recursos afetados: REsp. 1.996.013/PR/STJ, REsp. 1.996.014/RS/STJ, REsp. 1.996.685/RS/STJ, REsp. 1.996.784/SC/STJ e REsp. 1.986.304/RS/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.996.685 - Rs - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 08/03/2023 - DJ 24/04/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.160/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. IRRF, Imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e Contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Possibilidade de incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras e variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Tema 162/STJ; Tema 699/STF; Tema 808/STF; Tema 962/STF; CTN, art. 43, I; CTN, art. 97, § 2º; Decreto-lei 1.598/1977, art. 18; Lei 7.799/1989, art. 4º; Lei 7.799/1989, art. 21; Lei 7.799/1989, art. 22; Lei 7.799/1989, art. 23; Lei 7.799/1989, art. 24; Lei 7.799/1989, art. 25; Lei 7.799/1989, art. 26; Lei 9.430/1996, art. 28; Lei 8.981/1995, art. 57; Lei 8.981/1995, art. 65, §1º e §2º; Lei 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.718/1998, art. 9º; Lei 7.450/1985, art. 51; Decreto 3.000/1999, art. 375; Decreto 3.000/1999, art. 727;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; (Recursos afetados: REsp. 1.996.013/PR/STJ, REsp. 1.996.014/RS/STJ, REsp. 1.996.685/RS/STJ, REsp. 1.996.784/SC/STJ e REsp. 1.986.304/RS/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.996.014 - Rs - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 08/03/2023 - DJ 24/04/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.160/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. IRRF, Imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e Contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Possibilidade de incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras e variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Tema 162/STJ; Tema 699/STF; Tema 808/STF; Tema 962/STF; CTN, art. 43, I; CTN, art. 97, § 2º; Decreto-lei 1.598/1977, art. 18; Lei 7.799/1989, art. 4º; Lei 7.799/1989, art. 21; Lei 7.799/1989, art. 22; Lei 7.799/1989, art. 23; Lei 7.799/1989, art. 24; Lei 7.799/1989, art. 25; Lei 7.799/1989, art. 26; Lei 9.430/1996, art. 28; Lei 8.981/1995, art. 57; Lei 8.981/1995, art. 65, §1º e §2º; Lei 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.718/1998, art. 9º; Lei 7.450/1985, art. 51; Decreto 3.000/1999, art. 375; Decreto 3.000/1999, art. 727;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; (Recursos afetados: REsp. 1.996.013/PR/STJ, REsp. 1.996.014/RS/STJ, REsp. 1.996.685/RS/STJ, REsp. 1.996.784/SC/STJ e REsp. 1.986.304/RS/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.996.013 - PR - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 08/03/2023 - DJ 24/04/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.160/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. IRRF, Imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e Contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Possibilidade de incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras e variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Tema 162/STJ; Tema 699/STF; Tema 808/STF; Tema 962/STF; CTN, art. 43, I; CTN, art. 97, § 2º; Decreto-lei 1.598/1977, art. 18; Lei 7.799/1989, art. 4º; Lei 7.799/1989, art. 21; Lei 7.799/1989, art. 22; Lei 7.799/1989, art. 23; Lei 7.799/1989, art. 24; Lei 7.799/1989, art. 25; Lei 7.799/1989, art. 26; Lei 9.430/1996, art. 28; Lei 8.981/1995, art. 57; Lei 8.981/1995, art. 65, §1º e §2º; Lei 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.718/1998, art. 9º; Lei 7.450/1985, art. 51; Decreto 3.000/1999, art. 375; Decreto 3.000/1999, art. 727;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; (Recursos afetados: REsp. 1.996.013/PR/STJ, REsp. 1.996.014/RS/STJ, REsp. 1.996.685/RS/STJ, REsp. 1.996.784/SC/STJ e REsp. 1.986.304/RS/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.986.304 - Rs - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 08/03/2023 - DJ 24/04/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.160/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. IRRF, Imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e Contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Possibilidade de incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras e variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Tema 162/STJ; Tema 699/STF; Tema 808/STF; Tema 962/STF; CTN, art. 43, I; CTN, art. 97, § 2º; Decreto-lei 1.598/1977, art. 18; Lei 7.799/1989, art. 4º; Lei 7.799/1989, art. 21; Lei 7.799/1989, art. 22; Lei 7.799/1989, art. 23; Lei 7.799/1989, art. 24; Lei 7.799/1989, art. 25; Lei 7.799/1989, art. 26; Lei 9.430/1996, art. 28; Lei 8.981/1995, art. 57; Lei 8.981/1995, art. 65, §1º e §2º; Lei 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.718/1998, art. 9º; Lei 7.450/1985, art. 51; Decreto 3.000/1999, art. 375; Decreto 3.000/1999, art. 727;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; (Recursos afetados: REsp. 1.996.013/PR/STJ, REsp. 1.996.014/RS/STJ, REsp. 1.996.685/RS/STJ, REsp. 1.996.784/SC/STJ e REsp. 1.986.304/RS/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.