Art. 39º
Seção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS(Ir para)
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Redação anterior (original): [Dos Servidores Públicos Civis]
Art. 39
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 1º).I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Redação anterior (original): [§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.]
§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.]
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [[CF/88, art. 7º.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 3º).§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. [[CF/88, art. 37.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 4º).§ 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 5º).§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 6º).§ 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 7º).§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 8º).§ 9º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).Decisões Relacionadas
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA «EX OFFICIO» - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO - LEI MUNICIPAL - PAGAMENTO DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUTARQUIA. MOTORISTA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE COM SERVIDOR PARADIGMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL INÚTIL PARA O FATO DETERMINANTE DA CONTROVÉRSIA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EFEITO MATERIAL AUTOMÁTICO. IDENTIDADE DE CARGO E ATRIBUIÇÕES. INSUFICIÊNCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE SITUAÇÃO FUNCIONAL INDIVIDUAL DO PARADIGMA. CESSÃO POR LONGO PERÍODO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS NO RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICO-FUNCIONAL. RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA. ART. 37, X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 37. EVENTUAL INVALIDADE DA NORMA QUE AMPAROU A VANTAGEM DO PARADIGMA QUE NÃO AUTORIZA SUA EXTENSÃO JUDICIAL A TERCEIROS. TEMA 223 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME (1)
RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA ENTRE REMUNERAÇÃO BRUTA E SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 1.195/2009. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS DA BASE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO FORMAL DO SERVIDOR. ÔNUS DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. TEMA 163/STF. CF/88, art. 39, § 9º (REDAÇÃO DA Emenda Constitucional 103/2019). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS. AGENTE DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO APARTADO DO ADICIONAL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL DA CARREIRA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO GERAL DOS SERVIDORES. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REAJUSTES REMUNERATÓRIOS - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 141/2015 - DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL - NATUREZA PERMANENTE PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA VANTAGEM - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A revisão geral anual prevista no CF, art. 37, X/88 não se confunde com reajustes setoriais ou reestruturações remuneratórias promovidas por lei específica.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÉDIO. LEI 13.342/2016. EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022. TERMO INICIAL NA DATA DA ADMISSÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INDEVIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES (EPT). GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA (GHE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO. 1.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GUARDA PATRIMONIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PERÍCIA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE RISCO DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. IDENTIDADE DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MUNICÍPIO QUANTO À CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 947. ADMISSIBILIDADE. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO E GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL CONFIGURADAS. PRESSUPOSTO NEGATIVO (AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS) IGUALMENTE ATENDID...
Recurso Exclusivo
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Concurso público (Pesquisa Jurisprudência)
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 42/2003 (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 47/2005 (reforma previdenciária)
CF/88, art. 169 (Limites de despesa com pessoal ativo e inativo).
Lei 9.801/1999 (Cargo público. Perda. Excesso de despesa)
Lei 8.026/1990 (Pena. Demissão. Funcionário público)
Lei 8.027/1990 (Servidor público - Código de Ética)
Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)
Lei 8.676/1993 (Servidor público. Administração Federal)
CF/88, art. 135 (Advogado público. Defensor público. Remuneração).
CF/88, art. 241 (Consórcios públicos e convênios de cooperação).
ADCT/88, art. 24 (Servidor público. Adaptação ao art. 39, da CF/88 e reforma administrativa).
Lei 8.448/1992 (Regulamenta os arts. 37, XI e 39, § 1º)
Lei 8.852/1994 (Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39, § 1º)
Lei 9.367/1996 (Servidor público. Vencimentos. Tabela. Isonomia)
Lei 9.637/1996 (Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei 8.237, de 30/09/1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da CF/88)
Lei 12.990, de 06/06/2014 ((vigência pelo prazo de 10 (dez) anos). Administrativo. Servidor público. Concurso público. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União)
Decreto 7.944, de 06/03/2013 ([Vigência externa em 15/06/2011]. Convenção internacional. Promulga a Convenção 151/OIT e a Recomendação 159/OIT da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978)
2.135/DF/STF (Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Poder constituinte reformador. Processo legislativo. Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998. CF/88, art. 39, caput. Servidores públicos. Regime jurídico único. Proposta de implementação, durante a atividade constituinte derivada, da figura do contrato de emprego público. Inovação que não obteve a aprovação da maioria de três quintos dos membros da câmara dos deputados quando da apreciação, em primeiro turno, do destaque para votação em separado (DVS) 9. Substituição, na elaboração da proposta levada a segundo turno, da redação original do caput do art. 39 pelo texto inicialmente previsto para o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, nos termos do substitutivo aprovado. Supressão, do texto constitucional, da expressa menção ao sistema de regime jurídico único dos servidores da administração pública. Reconhecimento, pela maioria do plenário do supremo tribunal federal, da plausibilidade da alegação de vício formal por ofensa a CF/88, art. 60, § 2º. Relevância jurídica das demais alegações de inconstitucionalidade formal e material rejeitada por unanimidade)