Medida Provisória 2.228, de 06/09/2001
Art. 73º
Art. 73
- (Revogado pela Lei 11.314 de 03/07/2006).
Lei 11.314, de 03/07/2006 (Revoga o artigo).Redação anterior (da Lei 10.871, Lei 10.871, de 20/05/2004): [Art. 73 - O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados por prazo determinado e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar a 260 (duzentos e sessenta).]
Redação anterior (original): [Art. 73 - O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados temporários e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar o número de empregos fixados para a ANCINE no art. 13 desta Medida Provisória.]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.