Medida Provisória 2.228, de 06/09/2001
Art. 23º
Art. 23
- A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira deverá ser comunicada à ANCINE.
Parágrafo único - A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, deverão realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a responsável pela produção perante as leis brasileiras.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.