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Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 1º.]]

I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 3º.]]

a) diária;

b) transporte;

c) ajuda de custo;

d) auxílio-fardamento;

e) auxílio-alimentação;

f) auxílio-natalidade;

g) auxílio-invalidez; e

h) auxílio-funeral;

II - observada a legislação específica:

a) auxílio-transporte;

b) assistência pré-escolar;

c) salário-família;

d) adicional de férias; e

e) adicional natalino.

Parágrafo único - Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.

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