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Medida Provisória 2.164, de 24/08/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 18 da Lei 5.889, de 08/06/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 5.889/1973, art. 18 - As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.
§ 1º - As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.
§ 2º - As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT. [[Lei 5.889, de 08/06/1973, art. 626.]]
§ 3º - A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.] (NR)
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