Art. 11
- Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, II, da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[CLT, art. 476-A. Lei 8.213/1991, art. 15.]]
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