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Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 213

Artigo213

Art. 213

- Ficam extintas:

I - a gratificação de representação de função de gabinete militar de que tratam a Lei 8.460, de 17/09/1992, e a alínea [g] do Anexo III à Lei 11.526, de 4/10/2007; e

II - a gratificação pela representação de gabinete, de que tratam o art. 10 da Lei 8.460, de 17/09/1992, e a alínea [e] do Anexo III à Lei 11.526, de 4/10/2007. [[Lei 8.460/1992, art. 10.]]

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