Art. 1º
- A Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 7.565/1986, art. 157 [...]
Parágrafo único - Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:
I - situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou
II - existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2º, caput, IX, da Lei 8.745, de 9/12/1993.] (NR) [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Parágrafo único - Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:
I - situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou
II - existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2º, caput, IX, da Lei 8.745, de 9/12/1993.] (NR) [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
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