Art. 28
- A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 18 a art. 21 pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 24. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18. Medida Provisória 1.213/2024, art. 19. Medida Provisória 1.213/2024, art. 20. Medida Provisória 1.213/2024, art. 21. Medida Provisória 1.213/2024, art. 24.]]
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