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Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 23

Artigo23

Capítulo II - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 23

- A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, criado pelo art. 81 da Lei 11.907/2009, fica reorganizado na Carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal. [[Lei 11.907/2009, art. 81.]]

§ 1º - O cargo a que se refere o caput fica estruturado em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo IX.

§ 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados na Carreira de Tecnologia da Informação na data de publicação desta Medida Provisória, de acordo com a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo X.

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