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Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 71

Artigo71

Seção VII - DAS MEDIDAS TRANSITÓRIAS DE SEGURANÇA(Ir para)
Art. 71

- As competências de que tratam os incisos VI e VIII do caput do art. 8º poderão ser extraordinariamente atribuídas, no todo ou em parte, a órgão específico da estrutura da Presidência da República, conforme dispuser o regulamento. [[Medida Provisória 1.154/2023, art. 8º.]]

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