Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DO ACERVO PATRIMONIAL(Ir para)
Art. 66- Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados por esta Medida Provisória.
Parágrafo único - O disposto no art. 60 da Lei 14.436, de 9/08/2022, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput. [[Lei 14.436/2022, art. 60.]]
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