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Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 65

Artigo65

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS(Ir para)
Art. 65

- As competências e as incumbências estabelecidas para os órgãos extintos ou transformados por esta Medida Provisória, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.

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