Seção XXVI - DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 43- Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:
I - previdência; e
II - previdência complementar.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!