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Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 43

Artigo43

Seção XXVI - DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 43

- Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:

I - previdência; e

II - previdência complementar.

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