Seção XXV - DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS(Ir para)
Art. 42- Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas:
I - política indigenista;
II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;
III - reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;
IV - bem viver dos povos indígenas;
V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e
VI - acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, quando relacionados aos povos indígenas.
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