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Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 23

Artigo23

Seção VI - DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES(Ir para)
Art. 23

- Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão; e

III - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão.

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