Seção III - DO PROCEDIMENTO AMIGÁVEL(Ir para)
Art. 40- Nos casos de resultados acordados em mecanismo de solução de disputa previstos no âmbito de acordo ou convenção internacional para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário, incluídos aqueles que tratem de matérias não disciplinadas por esta Medida Provisória, a autoridade fiscal deverá revisar, de ofício, o lançamento efetuado, a fim de implementar o resultado acordado em conformidade com as disposições, o objetivo e a finalidade do acordo ou da convenção internacional, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
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