Capítulo VIII - DO PROGRAMA DE AUTORIZAçõES FERROVIáRIAS (Ir para)
Art. 42- Fica instituído o Programa de Autorizações Ferroviárias, com a finalidade de promover investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas por autorizações.
§ 1º - O Programa de Autorizações Ferroviárias abrange, entre outras atividades:
I - a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de identificar e selecionar ferrovias de acesso e de ligação aptas à exploração pelo mercado;
II - a interlocução com o setor produtivo para priorização de segmentos ferroviários por meio de autorização;
III - o planejamento, a supervisão e a oferta de segmentos ferroviários para exploração por autorizações;
IV - a deliberação sobre as diretrizes necessárias ao desenvolvimento tecnológico no setor ferroviário; e
V - a fixação das diretrizes da autorregulação de que trata a Seção V do Capítulo V.
§ 2º - São princípios do Programa de Autorização Ferroviária:
I - estabilidade das políticas públicas do setor ferroviário;
II - legalidade, impessoalidade, eficiência e transparência da atuação governamental; e
III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
§ 3º - São objetivos do Programa de Autorização Ferroviária:
I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento do setor ferroviário no País;
II - incentivar a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no setor ferroviário;
III - ampliar a capacidade disponível e a qualidade de transporte ferroviário de cargas, de modo a buscar o equilíbrio na matriz de transporte;
IV - fomentar o investimento privado para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros;
V - ampliar a competição intra e intermodal, de modo a buscar a diminuição dos custos de transporte; e
VI - buscar sinergia entre os objetivos estratégicos do setor ferroviário e o interesse do setor privado, com o intuito de diminuir os riscos e aumentar a atratividade dos projetos.
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