Seção II - DA SEGURANçA E DA VIGILâNCIA DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS(Ir para)
Art. 40- A administradora ferroviária e os operadores ferroviários independentes devem adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:
I - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
II - garantir a segurança dos passageiros e a integridade dos bens que lhe forem confiados; e
III - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.
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