Art. 33
- Nos termos da regulamentação, o autorregulador ferroviário fica submetido à supervisão da ANTT, à qual caberá:
I - regular a segurança do trânsito e do transporte ferroviário;
II - resolver as contestações e decidir os conflitos; e
III - realizar fiscalizações, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros interessados nas ferrovias associadas à autorregulação, quanto a aspectos de segurança.
Parágrafo único - A regulação de temas técnico-operacionais da operação das ferrovias será reservada tanto quanto possível à autorregulação.
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