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Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 32º


Art. 32

- A entidade de autorregulação ferroviária será dirigida em regime de colegiado, nos termos de seu estatuto.

Parágrafo único - Os diretores serão escolhidos entre os representantes das administradoras ferroviárias associadas, com experiência técnico-operacional em ferrovias e com notório conhecimento das melhores práticas do setor ferroviário.

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