Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
Art. 30º
Seção V - DA AUTORREGULAçãO(Ir para)
Art. 30- Ficam as administradoras ferroviárias e os operadores ferroviários independentes autorizados a se associar em entidade autorregulatória, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para promover sua autorregulação técnico-operacional, nos termos de seu estatuto, desta Medida Provisória e de sua regulamentação.
§ 1º - As administradoras ferroviárias outorgadas por entes federativos podem aderir à associação de que trata o caput, na forma da regulamentação.
§ 2º - As normas estabelecidas pela entidade autorregulatória não vinculam as empresas não aderentes à autorregulação.
Recurso Exclusivo
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