Art. 3º
- O transporte ferroviário nacional será executado em ferrovias construídas, administradas e exploradas:
I - direta ou indiretamente por União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - mediante convênio ou consórcio público entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; ou
III - por seus proprietários, mediante registro, nos termos desta Medida Provisória, obedecidas as diretrizes e planos do Ministério da Infraestrutura, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória dos órgãos e das entidades competentes.
Parágrafo único - O Ministério da Infraestrutura estabelecerá as diretrizes da política nacional de transporte ferroviário, a fim de assegurar maior escala, escopo, compatibilização e eficiência ao Sistema Ferroviário Nacional.
Recurso Exclusivo
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