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Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 3º


Art. 3º

- O transporte ferroviário nacional será executado em ferrovias construídas, administradas e exploradas:

I - direta ou indiretamente por União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - mediante convênio ou consórcio público entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; ou

III - por seus proprietários, mediante registro, nos termos desta Medida Provisória, obedecidas as diretrizes e planos do Ministério da Infraestrutura, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória dos órgãos e das entidades competentes.

Parágrafo único - O Ministério da Infraestrutura estabelecerá as diretrizes da política nacional de transporte ferroviário, a fim de assegurar maior escala, escopo, compatibilização e eficiência ao Sistema Ferroviário Nacional.

Recurso Exclusivo

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