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Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 29º


Art. 29

- O projeto de implantação de infraestruturas ferroviárias poderá abranger o projeto urbanístico do entorno, com a finalidade de minimizar possíveis impactos negativos e propiciar o melhor aproveitamento do solo urbano, de modo a maximizar os efeitos positivos para o desenvolvimento urbano.

§ 1º - O projeto urbanístico de que trata o caput poderá ser elaborado pela administradora ferroviária ou a seu requerimento e deverá ser submetido à aprovação do Município, observado, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, o respectivo regime de governança interfederativa.

§ 2º - O projeto urbanístico aprovado pela administração pública poderá ser executado por meio de sociedade de propósito específico composta pela administradora ferroviária, que poderá:

I - constituir fundo de investimento imobiliário, de forma a isolar sua contabilidade e gestão, especialmente quanto:

a) ao recebimento de receitas;

b) à administração de ativos; e

c) ao recolhimento de impostos e taxas;

II - ser aberta à adesão dos titulares de direitos reais sobre os imóveis públicos ou privados necessários à execução da operação, mediante sua entrega a título de integralização de capital;

III - promover a fase executória de desapropriações e adquirir contratualmente direitos reais não incorporados ao seu patrimônio; e

IV - alienar ou explorar comercialmente os imóveis que produzir.

Recurso Exclusivo

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