Capítulo IV - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR CONCESSãO OU PERMISSãO (Ir para)
Seção I - DAS CONCESSõES E DAS PERMISSõES(Ir para)
Art. 19- O serviço de transporte ferroviário poderá ser prestado indiretamente pela União, mediante outorga por concessão ou permissão, precedida de licitação.
Parágrafo único - A exploração de que trata o caput será feita nos termos desta Medida Provisória, com aplicação supletiva do disposto:
I - na Lei 8.987, de 13/02/1995;
II - na Lei 9.074, de 7/07/1995;
III - na Lei 10.233, de 5/06/2001;
IV - na Lei 11.079, de 30/12/2004;
V - na Lei 13.448, de 5/06/2017; e
VI - na Lei 14.133 de 01/04/2021.
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