Capítulo III - DAS FERROVIAS REGISTRADAS E DO OPERADOR FERROVIáRIO INDEPENDENTE (Ir para)
Art. 17- Será admitida a construção e exploração de ferrovias particulares mediante registro na ANTT, desde que localizadas exclusivamente em áreas privadas e observadas as diretrizes da política nacional de transportes ferroviários.
Parágrafo único - As ferrovias de que trata o caput se submeterão à regulação e à fiscalização da ANTT, restritas a questões de trânsito e segurança.
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