Art. 10
- O edital do chamamento indicará, no mínimo, as seguintes informações:
I - a ferrovia a ser autorizada;
II - o perfil de cargas ou de passageiros transportados; e
III - a contrapartida mínima devida pela autorização, incluída a possibilidade de pagamento de outorga.
Parágrafo único - Poderão acompanhar o instrumento de chamamento público de que trata o caput os estudos, os projetos e as licenças obtidos pela administração pública, inclusive aqueles decorrentes de manifestação de interesse de particulares.
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